Segundo a legislação vigente antes da promulgação da Constituição italiana em 1948, apenas os genitores do sexo masculino transmitiam a cidadania italiana aos filhos. A cidadania da mulher italiana, prevista no Código Civil italiano de 1865 e posteriormente pela Lei n. 555/1912, era vinculada àquela do marido.
De acordo com esta lei, a mulher italiana que se casasse com um estrangeiro adquiria automaticamente a cidadania do marido, não podendo transmití-la aos filhos, uma vez que não era mais considerada cidadã italiana. Com a promulgação da Constituição em 01.01.1948, houve o reconhecimento da igualdade entre homens e mulheres que, mais tarde, contribuiu para a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 555/1912. A Corte Constitucional, com a sentença n. 87 de 16 de abril de 1975, declarou a inconstitucionalidade do 3º “comma” do artigo 10, na parte em que previa a perda da cidadania da mulher italiana que adquirisse a naturalidade estrangeira do marido por efeito do casamento, independentemente da vontade desta.
Posteriormente, no ano de 1983, uma outra sentença da Corte Constitucional declarou a inconstitucionalidade do art. 1, números 1 e 2 da Lei n. 555/1912, por não prever a transmissão da cidadania italiana aos filhos de mulheres italianas. Esta mesma decisão também declarou inconstitucional o art. 2, “comma” 2 desta lei, por determinar a prevalência da cidadania do pai na transmissão do status civitatis do filho. Embora a lei tivesse sido declarada inconstitucional por violar a igualdade entre homens e mulheres, o problema da transmissão da cidadania italiana por via materna foi resolvido apenas parcialmente.
Após ambas sentenças da Corte Constitucional, a cidadania italiana passou a ser reconhecida somente aos filhos de mulheres italianas nascidos após 01/01/1948. Uma proposta de lei tentou reverter esse quadro de discriminação, prevendo a adição da seguinte disposição: “É cidadã italiana a mulher casada com cidadão estrangeiro mesmo que o casamento tenha sido celebrado antes de 01/01/1948”. Tal projeto jamais foi aprovado,restando a via judicial como a única forma de obter o reconhecimento da cidadania por via materna. A sentença da “Corte di Cassazione” nº 4466 de Fevereiro de 2009, foi a primeira a reconhecer “… a reaquisiçao da cidadania italiana a partir de Janeiro de 1948 também ao filho de mulher…, nascido antes de tal data”. A Corte de Cassação determinou a relação de filiação com a transmissão do status de cidadão, que teria sido dele por direito se não existisse a lei discriminatória.A partir desta sentença, muitas outras decisões favoráveis contribuíram para a consolidação da jurisprudência italiana em matéria de cidadania por via materna, aumentando significativamente as chances de vitória em casos análogos.
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